Feci, sed jure feci

Junho 13, 2008

Fichamento – Direito no Brasil Colonial – Wolkmer (Org.)

Arquivado em: História do Direito — Evaristo Filho @ 6:45 pm

FUNDAMENTOS DE HISTÓRIA DO DIREITO

Antonio Carlos Wolkmer (Organizador)

CAPÍTULO 12 – O DIREITO NO BRASIL COLONIAL

Cláudio Valentim Cristiani

1          INTRODUÇÃO:

            Cláudio Valentin Cristiani resume bem sobre o que seu texto trata:

“O enfoque procurará privilegiar, num primeiro momento, o estudo dos elementos culturais e econômicos, presentes no Brasil colonial, e a influência no campo específico da formação do direito… Em seguida, serão analisados os fatores e influências trazidos pelas diversas etnias… Outro ponto a ser destacado será o da formação da legislação no Brasil colonial… Posteriormente, a atenção voltará para uma leitura de quem eram os operadores (juristas) que ocupavam os cargos mais importantes do Poder Judiciário… Ao final, serão expostas algumas sugestões sobre a formação do direito nacional”.

 

2          FATORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA A FORMAÇÃO/IMPOSIÇÃO DO DIREITO NACIONAL

            Cláudio expõe como foi feita a implementação do “direito” após a chegada dos portugueses:

“Pelos portugueses colonizadores o Brasil nunca foi visto como uma verdadeira nação, mas sim como uma empresa temporária, uma aventura, em que o enriquecimento rápido, o triunfo e o sucesso eram objetivos principais”.

“O direito, no Brasil colonial, sofreu a mesma sorte da cultura em geral… A condição de colonizados fez com que tudo surgisse de forma imposta e não construída no dia-a-dia das relações sociais”.

            São mostradas algumas características desse direito primitivo no Brasil:

“A primeira grande fase desse período foi marcada pelas leis de caráter geral e pelos forais… Buscavam, essas leis de força nacional, a centralização do poder nas mãos da monarquia”.

“Mesmo com leis de validade nacional, havia questões locais que eram normalizadas e tinham soluções no seu próprio âmbito. Daí a instituição dos forais, que se mostravam como verdadeiras miniaturas de constituições políticas durante a Idade Média”.

“A fase em que houve a aplicação dos forais corresponde ao início da colonização… Nesse período histórico, percebe-se, não havia uma burocratização quanto aos procedimentos e confundia-se em uma só pessoa as funções de legislar, acusar e julgar”.

            Expõe-se o funcionamento das três ordenações que vigoraram no Brasil Colonial:

“As leis gerais, salvo casos particulares, eram consideradas vigentes no Brasil-Colônia e seu ajustamento fez surgir três grandes ordenações, a saber: Ordenações Afonsinas (1466), Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603)”.

“As Ordenações Afonsinas foram a primeira grande compilação das leis esparsas em vigor… As Ordenações Manuelinas, de 1521, foram a obra da reunião das leis extravagantes promulgadas até, então com as Ordenações Afonsinas… Promulgadas em 1603, as Ordenações Filipinas compuseram-se da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, no sentido de, também, facilitar a aplicabilidade da legislação”.

            Depois da era das Capitanias Hereditárias, o Direito na época do Governo-geral:

“Com a adoção do Governo-geral, os poderes locais foram diminuídos e houve, conseqüentemente, uma centralização das decisões, inclusive com maiores possibilidades de recursos para pleitear-se reforma das decisões”.

“Sucintamente, pode-se dizer que a administração da Justiça, na primeira instância, era realizada por diversos operadores jurídicos cujas competências, muitas vezes, eram similares ou muito próximas”.

            Referente aos Tribunais instalados no Brasil:

“O primeiro Tribunal da Relação na Bahia foi criado em 1587… Decorrido quase um século, só em 1751 é que foi implantado no Brasil, no Rio de Janeiro, mais um Tribunal de Relação, em que a exemplo do tribunal da Bahia, ‘seus desembargadores eram em número de dez, incluindo o chanceler’ (GARCIA, Rodolfo)”.

“Acima dos Tribunais de Relação, das suas decisões, só restava o recurso extremo à Casa da Suplicação em Lisboa”.

            Sobre as autoridades eleitas pela Coroa Portuguesa para exercer a atividade jurista no Brasil Colonial:

“Certamente, a Metrópole, para garantir o seu domínio, tratou de enviar à Colônia um corpo burocrático de agentes públicos… Portugal pretendeu formar uma burocracia profissionalizada na Colônia a fim de proteger os seus interesses e sufocar as pretensões locais”.

“A formação e organização do Poder Judiciário, na esteira do que ocorreu com o governo em geral, deu-se, na Colônia, por meio da burocracia e das relações pessoais de parentescos… À elite local era extremamente conveniente a união com o corpo burocratizado de operadores jurídicos”.

“Como a aristocracia brasileira era formada pela riqueza em terras, logo os magistrados tornaram-se proprietários de uma fazenda de cana-de-açúcar ou de um engenho, com isso alcançando a riqueza necessária para se igualarem ao status da nobreza”.

“Pode-se dizer que os magistrados de então não eram pessoas afastadas dos interesses da elite dominante, antes dela faziam parte. Decorre daí que o mito da imparcialidade e da neutralidade era totalmente destruído pela prática vigente de troca de favores e tráfico de influência”.

3          CONSIDERAÇÕES FINAIS

            De início, Cláudio faz uma análise de como esse Direito Colonial influenciou o nosso sistema atual:

“Primeiramente, é de se perceber que o direito nacional, infelizmente, nunca representou a contento os interesses do bem comum da coletividade”,

“Essa herança histórica, por certo, influenciou consideravelmente o modelo jurídico atual, o que não exclui, evidentemente, a possibilidade de se pensar num direito dinâmico renovado que aponte para efetivas transformações. Também não parece ser incorreto vislumbrar-se operadores jurídicos, no presente, comprometidos com a justiça, pois estes, antes que juízes, promotores, advogados, etc., são verdadeiros cidadãos”.

“Por outro lado, não há como negar que o direito assim como se apresenta não é o resultado da vontade nacional e sim daqueles que dominam material e ideologicamente nossa sociedade”.

            Finalizando, Cláudio resume a finalidade de seu texto:

“Foi essa perspectiva que se procurou privilegiar no decorrer destas considerações. Isto é, o simples fato de se acumular conhecimentos históricos do passado não faz com que os problemas contemporâneos sejam resolvidos. Mas, se tais procedimentos forem devidamente analisados e trazidos para o presente, de forma crítica, tornam-se extremamente úteis para a compreensão dos problemas existentes em nosso contexto atual”.

5 Comentários »

  1. Muito bom esse fichamento, sintetiza muito bem a nossa história contemporânea como consequência da colonização portuguesa e suas influências no nosso sistema jurídico…

    Comentário por Marina — Setembro 27, 2008 @ 3:42 am | Responder

  2. Estava precisando de uma leitura leve, prática e completa para clarear meu entendimento. Estou iniciando estudo sobre HISTÓRIA DO DIREITO e este fichamento, está me ajudando muito. Obrigada e parab[ens!.

    Comentário por ivete regina alves peres — Outubro 3, 2008 @ 3:12 am | Responder

  3. esse resumo foi de fundamental importancia para meu seminario, onde eu estava pensando desta forma, claro que nao com tanta clareza e sabedoria,e lendo este resumo clareou bastante minha mente.
    Muito obrigado.

    Comentário por cesar — Novembro 16, 2008 @ 2:54 am | Responder

  4. Assino em baixo do comentário feito por Ivete! Obrigada mesmo!

    Comentário por Luiza — Dezembro 1, 2008 @ 2:26 am | Responder

  5. vc salvou a minha pátria hehehehe

    Comentário por Diego — Junho 30, 2009 @ 11:04 pm | Responder


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